Policiais querem segurança sobre paridade e integralidade Fenapef e representantes de outras categorias vão à Secretaria Geral da Presidência pedir parecer sobre aposentadorias e pensões

Posted On 18/12/2019

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O presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Luís Antônio Boudens, esteve, nessa quinta-feira (12), com o ministro da Secretaria Geral da Presidência, Jorge Oliveira, para tratar do parecer da Advocacia Geral da União (AGU), que vai formalizar as garantias de que a paridade e a integralidade das aposentadorias e pensões da categoria serão mantidas. O parecer é parte do acordo feito com os representantes das forças policiais para garantir a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, que estabeleceu as novas regras para a Previdência.

O ministro disse que está atuando nesse sentido e informou que já teve tratativas com o Advogado Geral da União, André Mendonça. Garantiu ainda que não há necessidade de aguardar definições da PEC Paralela, que ainda tramita do Congresso Nacional, pois o interesse do governo é honrar com o compromisso firmado com os policiais. “Alguns passos ainda precisam ser tomados e ter o compromisso do Ministro Jorge é algo muito importante nesse processo”, destacou Boudens.

Os participantes avaliaram o encontro como “muito positivo”, pois serviu para esclarecer ao ministro a inquietação das entidades representativas dos policiais com a reforma previdenciária. Vale destacar que, em alguns estados, os governos locais já estão promovendo mudanças na legislação. Eles também esclareceram que a segurança jurídica é essencial para barrar retrocessos nos benefícios dos profissionais de segurança.

A agenda foi articulada pela Federação Interestadual dos Policiais Civis das Regiões Centro Oeste (Feipol-Con) e contou com a participação da presidente e o vice-presidente da entidade, Marcilene Lucena e Marcus Monteiro, e do presidente da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), André Luiz Gutierrez, e Evandro Fucítalo, da Federação Nacional dos Guardas Municipais (Fenaguardas).

REPORTAGENS SOBRE O PCC… UMA DAS MELHORES!!

Posted On 08/12/2019

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PF prende homem acusado de matar Gegê do Mangue, líder do PCC…

Posted On 31/10/2019

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Do UOL*, em São Paulo 31/10/2019 20h34Atualizada em 31/10/2019 22h58 Erramos: este conteúdo foi alterado A Polícia Federal prendeu na tarde de hoje André Luis da Costa Lopes, conhecido como ‘Andrezinho da Baixada’, acusado de matar dois dos líderes da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) no Ceará. André foi preso em Praia Grande, no litoral paulista, por agentes da Delegacia de Repressão a Drogas de São Paulo (DRE/SP) com apoio da Delegacia de Repressão a Drogas do Ceará (DRE/CE). Ele cumprirá mandado de prisão preventivo, expedido pela 1ª Vara da Comarca de Aquiraz (CE). Ele é acusado de ter matado Rogério Jeremias de Simone, o ‘Gegê do Mangue’, e seu parceiro F… – Veja mais em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/10/31/acusado-de-matar-gege-do-mangue-lider-do-pcc-e-preso-em-sp.htm?cmpid=copiaecola

Rogério Jeremias de Simone, o Gegê do Mangue, assassinado a mando de Marcola em fevereiro de 2018 - Reprodução

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é requerente EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Posted On 30/10/2019

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2019.0000902292 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é requerente EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ACORDAM, em Turma Especial – Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese jurídica: “Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional”. No caso concreto, negado provimento à Remessa Necessária e ao apelo da Fazenda Pública. Acompanharam o Relator os Desembargadores Décio Notarangeli, Rubens Rihl, Maria Olívia Alves, Renato Delbianco, Encinas Manfré, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Afonso Faro Júnior. Abriu divergência a Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, que foi acompanhada pelos Desembargadores Torres de Carvalho, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira e Paulo Barcellos Gatti. Declararão votos divergentes os Desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Torres de Carvalho.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente), TORRES DE CARVALHO, FERMINO MAGNANI FILHO, DÉCIO NOTARANGELI, RUBENS RIHL, MARIA OLÍVIA ALVES, RENATO DELBIANCO, ENCINAS MANFRÉ, PAULO BARCELLOS GATTI, LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA E AFONSO FARO JR.. São Paulo, 25 de outubro de 2019. BANDEIRA LINS RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2041 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 2 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 Requerente: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Interessados: Elenice Del Negri, Diretor da Divisão e Administração de Pessoal – DAP, Presidente da São Paulo Previdência – SPPrev, Estado de São Paulo, São Paulo Previdência – Spprev, Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP, Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo – SIPESP, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO – SINPOL, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SIPOL, Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo- SINPCRESP, SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP e AEPESP – ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: São Paulo Voto nº 11174 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Aposentadoria especial de policiais civis. Integralidade de proventos e paridade. Art. 1º, II, da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; LCE nº 1.062/08; artigo 40, § 4º, da Constituição Federal e Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05. Afetação de recurso pelo STF (RE 1162672/SP – Tema nº 1.019). Incidente admitido em data anterior à afetação. Precedência que afasta a aplicação do art. 976, §4º, do CPC. Requisito temporal diferenciado para a aposentadoria. Previsão no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de estabelecimento de requisitos distintos para a aposentadoria de servidores sujeitos a risco ou a condições de trabalho particularmente gravosas. Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Carta de 1988 (RE 567.110/AC Tema nº 26). Legislação do Estado de São Paulo que admite o caráter perigoso e insalubre da atividade policial civil. Prevalência da normativa federal sobre regramento local quanto aos requisitos a serem observados. Integralidade. Proventos integrais são aqueles correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (artigo 6º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/03). Conceito de aplicação Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2042 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 3 obrigatória para os servidores alcançados pela Emenda. Afirmação da constitucionalidade de norma administrativa que veicula acepção diversa insuficiente para que esta seja oposta ao texto da Emenda à Constituição Federal, em relação aos servidores que a promulgação desta encontrou em atividade. Paridade. Garantia que a Emenda nº 41/03 estende aos servidores que tenham ingressado até a data de sua publicação. Art. 4º da Emenda que impõe a paridade na contribuição. Necessidade de que seja observada também na retribuição. Restrições à disciplina fixada pelo Constituinte Originário que comportam interpretação também restritiva, de modo a “preservar, tanto quanto possível, as expectativas jurídicas que a anterior lei terá criado aos beneficiários na formação dos seus direitos”. Intelecção do art. 40, § 8º, da Constituição Federal que, sob essa premissa, leva à conclusão de que a lei que estipula os reajustes destinados a preservar, em caráter permanente, o valor real dos proventos de servidores é aquela que confere reajuste aos vencimentos dos servidores em atividade. Inexigibilidade do cumprimento de regras de transição. Integralidade e paridade que, asseguradas ao conjunto dos servidores públicos ingressados até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, com maior razão se estendem aos que exercem funções para as quais o § 4º do art. 40 da Constituição Federal admite requisitos de aposentadoria distintos. Inauguração de nova discussão perante o Supremo Tribunal Federal indicativa do reconhecimento, pelo Pretório Excelso, de que as vicissitudes distintas a que estes estão sujeitos podem dar azo à dispensa das exigências temporais dirigidas aos demais servidores. Aposentadoria dos policiais que não se revestiria de caráter especial, nem os premuniria contra vicissitudes a que a passagem do tempo os submete de modo mais intenso se restasse igualada, justamente no preenchimento de requisitos de idade e tempo, às demais aposentadorias. Dispensa desse preenchimento que, no caso dos servidores alcançados pela Emenda nº 41/03, é o único traço de especialidade a ser preservado. Alteração constitucional que, promanada do Poder Constituinte Derivado, “deve deixar substancialmente idêntico o sistema originário da Constituição” . Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2043 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 4 Tese firmada: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Caso concreto em que se nega provimento à remessa necessária e ao apelo da Fazenda Pública. Ao relatório do V. Acórdão de fls. 814/58, acrescenta-se que esta Egrégia Turma Especial de Direito Público admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentado pela Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público em voto relatado pelo Eminente Des. Borelli Thomaz, concernente à seguinte tese: aposentadoria especial de policiais civis (art. 1º, II, da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14 e LCE nº 1.062/08) com integralidade de proventos e paridade aos vencimentos dos servidores em atividade e sua submissão ao artigo 40, da Constituição Federal e as alterações a ele trazidas pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98, 41/03 e 47/05. Foram admitidos como amici curiæ as entidades classistas Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo ADPESP, Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo SIPESP, Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto SINPOL, Sindicato dos Policiais Civis da Região de Presidente Prudente SIPOL, Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo – SINPCRESP, Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo SINDPESP e Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo AEPESP (fls. 1.610/1.615). Manifestações colacionadas a fls. 2.180/2.189 (SIPOL) 2.216/2.217 (SINPOL), 2.219/2.220 (AEPESP), 2.222/2.239 (SINDPESP) e 3.362 (ADPESP). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2044 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 5 A São Paulo Previdência e a Fazenda do Estado de São Paulo se manifestaram às fls. 1.629/1.669. A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer a fls. 3.353/3.360, no sentido de que a aposentadoria especial dos policiais civis, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 e da Emenda Constitucional nº 41/03, deve corresponder à integralidade de seus últimos vencimentos, sendo-lhes assegurada também a paridade remuneratória com os servidores em atividade. É o relatório. De proêmio, é de se observar que, em 30 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema: “Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade” (RE 1162672/SP – Tema nº 1.019). O incidente ora em exame, no entanto, foi admitido por esta Colenda Turma Especial em sessão havida em data anterior, a saber, em 29 de junho de 2018 (fls. 814), nos termos do V. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de agosto de 2.018 (fls. 860). E esta precedência afasta a aplicação das disposições do §4º do artigo 976 do Código de Processo Civil, que obsta a instauração de incidente em momento posterior à afetação de recurso pelos Tribunais Superiores. No caso em exame, ademais, não se há de cogitar nem mesmo da suspensão do trâmite do incidente. Diferentemente do que se dava no precedente trazido à colação pela combativa Procuradoria Geral do Estado (IRDR Nº Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2045 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 6 2246948-26.2016.8.26.0000 Tema nº 09 ICMS Energia TUSD TUST), não há ordem de suspensão geral do andamento dos feitos atinentes à matéria, a qual constituísse fator impeditivo ao enfrentamento do mérito. Há de se proceder a tanto, destarte, sem prejuízo da ulterior e definitiva deliberação a respeito do tema, reservada ao Supremo Tribunal Federal. Passa-se, portanto, ao julgamento do presente incidente. 1. Requisito temporal diferenciado Não há dúvida, primeiramente, quanto ao direito dos policiais civis à aposentadoria em condições distintas daquelas previstas para os demais servidores direito este assegurado pela Constituição às atividades exercidas nas condições listadas nos inciso do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Nesse sentido, cumpre recordar que o Supremo Tribunal Federal proclamou, no julgamento do Tema 26 de Repercussão Geral, que o atual inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, foi recepcionado pela Carta de 19881 – confirmando o que o Pleno já afirmara no julgamento da ADI nº 3817 (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/11/2008). No Estado de São Paulo, o risco das atividades policiais e seu caráter deletério à saúde são afirmados no art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 776/94. E os requisitos etários inseridos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 restaram sem efeito, em virtude do que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 28/SP: “Por se tratar de norma geral criada nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, segundo o qual ‘a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei 1 Tema 26: “O inciso I do artigo 1º da Lei complementar 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.” RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.10.2010. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2046 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 7 estadual, no que lhe for contrário’, o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008, regulamentadora da aposentadoria especial de policial civil do Estado de São Paulo, está suspenso.” 2 Conclui-se, portanto, que, alcançados o período contributivo e os demais requisitos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 51/85, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 144/2014, os policiais civis têm assegurado o direito à aposentadoria dispensado, desde logo, o requisito etário exigido dos demais servidores civis. 2. Integralidade No caso dos policiais que, como a autora do caso-piloto, iniciaram suas atividades no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, a especialidade da respectiva aposentadoria compreende também as garantias de integralidade e paridade. Primeiramente, o caput do artigo 6º da Emenda não deixa dúvidas acerca do sentido da expressão proventos integrais: “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que 2Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 28-SP, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, j. 6/04/2015, com trânsito em julgado em 11/08/2015. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2047 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 8 se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições (…).” A dicção constitucional, nesse caso, é peremptória: os proventos integrais assegurados aos servidores admitidos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 correspondem à totalidade da remuneração percebida por cada qual no cargo que ocupava ao se aposentar. E em relação a esses servidores, o art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51/85 não comporta leitura diversa. Predicar sentido diverso à expressão cujo sentido a própria Constituição define não seria apenas violar essa definição, coincidente, no caso, com a acepção que até a Emenda em questão era unívoca; mas atentar, como aponta Josef Pieper, contra as próprias fundações que as palavras e a linguagem oferecem ao convívio interpessoal: “…a palavra e a linguagem não constituem, por sua própria natureza, um domínio específico ou especializado; não são uma disciplina ou um domínio particulares. A palavra e a linguagem são o meio pelo qual se desenrola a existência intelectual em sua globalidade. É na realidade da palavra que se produz a existência em seu aspecto interpessoal. Por consequência, se a palavra é corrompida, é impossível que a existência humana em si não seja afetada ou maculada” 3 Não se ignora que o Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte admitiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2198144-61.2015.8.26.0000 que tinha como objeto o Item II da Instrução Conjunta UCRH/SPPrev nº 03/2014 a compatibilidade, com a Constituição do 3 Abus de Langage, Abus de Pouvoir, Le Mont Pélerin: Éditions Raphaël, 2002, p. 17. Tradução livre. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2048 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 9 Estado de São Paulo, de conceito distinto de integralidade.4 Tal proclamação, contudo, não define o raio de alcance da norma em questão; e por força do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, o conceito de integralidade da norma em tela não se aplica aos servidores que a promulgação da Emenda encontrou em atividade. 3. Paridade 3.a. Tal como assegura a integralidade, a Emenda Constitucional nº 41/03 também garante, aos servidores que já se encontravam em atividade quando de sua edição assim como aos respectivos pensionistas a paridade remuneratória, em relação aos vencimentos dos cargos que aqueles ocupem ao se aposentar. Com efeito, o parágrafo único do art. 6º da Emenda em questão assim dispõe: “Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos das aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º dessa Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores” 4 Ação Direta de Inconstitucionalidade. Item II da Instrução Conjunta UCRH/SPPrev nº 03/2014. Norma estabelece que “proventos integrais” não se equiparam com a última remuneração do servidor, para fins de cálculo de aposentadoria especial do policial civil. Regime próprio do servidor previsto no artigo 126 da CE. Caráter contributivo. Cálculo de proventos que considera remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio e ao regime geral de previdência social (cf. artigo 126, §3º, CE). Autorização constitucional apenas para a existência de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco, sem menção à integralidade dos proventos defendida na ação (cf. artigo 126, §4º, CE). EC 41/2003 extinguiu a integralidade de proventos para o servidor público estatutário. Não configurada ofensa direta à Constituição do Estado. Eventual incompatibilidade da instrução normativa com leis infraconstitucionais não pode ser apreciada em controle abstrato de constitucionalidade. Pedido julgado improcedente. Rel Des. Márcio Bartoli, j. 03/08/2016. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2049 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 10 Os servidores em exercício até a publicação da Emenda e seus eventuais pensionistas, bem por isso, terão os respectivos proventos reajustados na forma prevista no art. 7º daquela, sendo estes, também, revistos na mesma proporção e na mesma data em que os vencimentos dos servidores em atividade: “Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição |Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º dessa Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão, na forma da lei.” 3.b. Não se deve perder de vista, de outro lado, que o servidor inativo, de acordo com o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, sujeita-se a contribuir “para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” Não haveria sentido em se estipular essa paridade na contribuição e em se extingui-la na retribuição afligindo o aposentado admitido ao serviço público antes da Emenda com um rigor desproporcional à segurança material em nome da qual os descontos lhe são impostos. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2050 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 11 E nesse pormenor, descabe até mesmo argumentar que a identidade de percentuais de desconto já autorizaria desigualar a retribuição: em aplicação inversa da ideia econômica da utilidade marginal, pode-se afirmar, ao contrário, que o desconto de qualquer fração da remuneração será tanto mais sentido quanto maior for o aviltamento global desta. Depreciada ela toda, cada parte que a compõe se torna menos prescindível para quem a recebe; e a igualdade de percentuais de contribuição se torna fator de agravamento da desigualdade de retribuição. 3.c. Sob um terceiro ângulo, cabe notar que as modificações impostas pelas Emendas nº 41/03 e 47/05 à Constituição Federal são, em relação aos servidores admitidos antes de ambas, regras de natureza restritiva, que não apenas dispõem para o futuro em relação ao respectivo regime de aposentadoria como requalificam o passado modificando o peso que, anteriormente a elas, o tempo dedicado ao serviço público e as contribuições versadas para o regime previdenciário correlato possuíam na definição ulterior dos direitos dos servidores. Nesse cenário, a interpretação das modificações introduzidas pelas Emendas ao texto subscrito pelo Constituinte Originário há de ser, também, restritiva ou amoldada ao tratamento que, na doutrina portuguesa, Ilídio das Neves preconiza para os direitos em formação, assinalando que “as alterações legislativas devem preservar, tanto quanto possível, as expectativas jurídicas que a anterior lei terá criado aos beneficiários na formação dos seus direitos”.5 E lido dessa maneira o art. 40, § 8º, da Constituição Federal que assevera que serão estipulados na forma da lei os reajustes destinados a preservar, em caráter permanente, o valor real dos proventos de servidores admite a intelecção de que a lei em questão é aquela que confere reajuste aos vencimentos dos servidores em atividade em relação aos quais o aposentado admitido antes da Emenda Constitucional nº 41/03 guarda, também por esse fundamento, o direito à 5 Direito da Segurança Social princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 522. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2051 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 12 estrita paridade. 4. Inexigibilidade do cumprimento de regras de transição. Finalmente, há que se apontar que o direito dos policiais civis admitidos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 à aposentadoria especial, abrangendo a integralidade e a paridade, não se encontra condicionado ao cumprimento das regras de transição previstas nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Há de se ver que a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 139 de Repercussão Geral apenas vem a corroborar o quanto exposto até aqui em relação à integralidade e à paridade que, se são asseguradas aos servidores públicos em geral, desde que estivessem em exercício até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, com maior razão o são aos que exercem funções perigosas ou insalubres, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 47/2005” A instauração de tema próprio para a discussão da aposentadoria de servidores sujeitos a atividades de risco ou insalubre não se justifica, portanto, senão pelo reconhecimento, pelo Pretório Excelso, de que as vicissitudes distintas a que estes estão sujeitos podem dar azo à dispensa das exigências temporais às quais se subordina a conquista, pelos servidores em geral e pelos do magistério, de aposentadoria assegurada por integralidade e paridade. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2052 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 13 E nesse diapasão, cumpre reconhecer que a aposentadoria dos policiais não se revestiria de caráter especial, nem os premuniria contra vicissitudes a que a passagem do tempo os submete de modo mais intenso se restasse igualada, justamente no preenchimento de requisitos de idade e tempo, às demais aposentadorias. Admitida pelo Pretório Excelso a possibilidade de conservação da paridade e da integralidade para os servidores em geral, mediante o cumprimento das regras de transição, o único traço de especialidade que se pode divisar na aposentadoria prevista para servidores sujeitos a trabalho especialmente gravoso ou arriscado é a dispensa do cumprimento dessas regras e a sujeição àquelas previstas nas leis complementares, aceitas, no texto da Constituição, como meio de definição de regime compensador da insalubridade e periculosidade. Vale lembrar que a aposentadoria especial tem origem nas disposições do Poder Constituinte Originário; enquanto que as limitações subsequentes desse direito foram introduzidas pelo Poder Constituinte Derivado. Estas têm de ser lidas a partir das primeiras, e não o contrário; pois como leciona o Ministro Alexandre de Moraes, “A alterabilidade constitucional, embora possa se traduzir na alteração de muitas disposições da constituição, sempre conservará um valor integrativo, no sentido de que deve deixar substancialmente idêntico o sistema originário da Constituição. A revisão serve, pois, para alterar a Constituição, mas não para mudá-la, uma vez que não será uma reforma constitucional o meio propício para fazer revoluções constitucionais. A substituição de uma constituição por outra exige uma renovação do poder constituinte e esta não pode ter lugar, naturalmente, sem uma ruptura constitucional, pois é certo que a possibilidade de alterabilidade constitucional, permitida ao Congresso Nacional, não autoriza o inaceitável poder de violar o sistema essencial de Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 14 valores da constituição, tal como foi explicitado pelo poder constituinte originário” 6 Nesse contexto, impõe-se concluir que, para os policiais civis que já se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e paridade de reajustes com os servidores em atividade, tal como a define o art. 7º da Emenda em questão. 5. Tese firmada Propõe-se, portanto, a seguinte tese jurídica: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. 6. Caso concreto No caso dos autos, a impetrante efetivamente ingressou nos quadros da Polícia Civil antes da data de vigência da Emenda Constitucional e nele permaneceu por mais vinte e oito anos, satisfazendo as exigências do artigo 1º, II, b, da Lei Federal nº 51/85, e fazendo jus à aposentadoria especial com o recebimento 6 Direito Constitucional, 35ª ed..São Paulo: Atlas, 2019, p. 722. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2054 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 -Voto nº 11174 15 de proventos integrais, cujo valor deverá equivaler à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, bem como à paridade. Caso concreto em que se nega provimento à remessa necessária e ao apelo da Fazenda Pública. BANDEIRA LINS Relator Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS OTAVIO BANDEIRA LINS, liberado nos autos em 29/10/2019 às 19:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007951-21.2018.8.26.0000 e código ED42F32. fls. 2055

Previdência dos militares: comissão da Câmara conclui aprovação de projeto O texto também trata da reestruturação das carreiras militares. Proposta tem caráter conclusivo e pode seguir direto para o Senado, sem precisar passar pelo plenário da Câmara.

Posted On 30/10/2019

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https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/10/29/previdencia-dos-militares-comissao-da-camara-conclui-aprovacao-de-projeto.ghtml

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a reforma da Previdência dos militares concluiu nesta terça-feira (29) a votação do projeto de lei que altera as regras de aposentadoria dos integrantes das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros. O texto também trata da reestruturação das carreiras militares.

O texto-base já havia sido aprovado na semana passada, mas faltava a análise de três destaques (sugestões de alteração no texto).

Sob clima tenso, a reunião chegou a ser interrompida por cerca de dez minutos após tumulto provocado por militares que acompanhavam a votação e protestaram contra a rejeição de um dos destaques.

O projeto tem caráter conclusivo na comissão. Isso significa que o texto poderia seguir direto para o Senado, sem precisar passar pelo plenário da Câmara.

No entanto, já há uma articulação nos bastidores para apresentação de um recurso para levar a votação ao plenário.00:00/02:05

Comissão da Câmara rejeita destaques ao texto-base da reforma da Previdência dos militares

Comissão da Câmara rejeita destaques ao texto-base da reforma da Previdência dos militares

Economia

A proposta foi apresentada pelo governo federal em março. A versão original dizia respeito apenas às Forças Armadas, mas, após pressões das categorias, policiais militares e bombeiros estaduais também foram incluídos nas regras.

Além de tratar da aposentadoria, o projeto de lei reestrutura a carreira dos militares.

Ao longo de uma década, a expectativa do governo é:

  • economizar R$ 97,3 bilhões com a reforma na aposentadoria dos militares
  • gastar R$ 86,85 bilhões com a reestruturação do setor
  • obter uma economia líquida de R$ 10,4 bilhões

Em relação aos policiais e bombeiros, o relator, deputado Vinícius Carvalho (Republicanos-SP), apresentou estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) que indica que, em dez anos, a economia será de R$ 29 bilhões e de R$ 91 bilhões, em 20 anos.

O que diz o projeto

A proposta de reforma do regime de aposentadoria dos militares aumenta o tempo de serviço na ativa e também a alíquota de contribuição da categoria.

Entre as mudanças estão:

  • aumento do tempo para o militar passar para a reserva, de 30 para 35 anos na ativa;
  • Estados e União poderão mudar a alíquota por lei ordinária a partir de 2025;
  • elevação gradual da alíquota previdenciária de 7,5%: para 8,5% em 2020; para 9,5% em 2021; para 10,5% de 2022 em diante.

Destaques

Os parlamentares rejeitaram dois destaques nesta terça. Um deles estenderia a todos os militares o pagamento de um adicional para quem fizesse curso de formação e aprimoramento ao longo da carreira, e não apenas aos oficiais no topo da hierarquia.

O relator do projeto na comissão defendeu a rejeição do destaque argumentando que provocaria um rombo nas contas públicas da ordem de R$ 130 bilhões em 10 anos.

Ele argumentou ainda que a mudança é inconstitucional porque o Legislativo não pode criar nenhuma despesa para o governo federal em um projeto encaminhado pelo próprio Executivo.

“Esse destaque desvirtua os aspectos meritocráticos do projeto, tornando-o um mero reajuste remuneratório em vez de reestruturação de carreira”, disse.

O discurso do líder do governo na Câmara, deputado Vitor Hugo (PSL-GO), foi na mesma linha. “Não é o momento de conceder aumento indiscriminado”, afirmou.

Autor do destaque, o deputado Glauber Braga (PSOL-RJ) disse ser uma questão de justiça com os praças. Afirmou ainda que, com a derrota do destaque, pretende apresentar recurso para o texto ser votado no plenário da Câmara.

“Não é razoável que aqueles que estão no topo da hierarquia tenham aumento em mais de 50%, sem que haja a garantia de direitos para quem também está na base, que, em alguns casos, tem decréscimo de rendimento”, disse.

Além do PSOL, o destaque tinha o apoio de outros partidos da oposição, como PT, PCdoB e PDT.

Protesto

A rejeição do destaque provocou vaias e protesto de dezenas de militares que lotavam o plenário da comissão para acompanhar a votação.

Diante dos gritos de “traidores”, “Bolsonaro traidor” e “nós vamos para o plenário”, o presidente da comissão, José Priante (MDB-PA), chegou a suspender a reunião por cerca de dez minutos para que os policiais legislativos retirassem parte dos manifestantes.

O segundo destaque, de autoria do Novo, também foi rejeitado. O partido queria retirar do texto o trecho que regula o aumento dos percentuais do adicional de habilitação, que é uma gratificação para o militar que faz cursos de aperfeiçoamento técnico e profissional.

O destaque, porém, não teve apoio de nenhuma outra legenda.

Para o relator, a mudança seria “prejudicial aos interesses das Forças Armadas”. A deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) também defendeu a manutenção do texto afirmando que o destaque iria “retirar o coração do projeto”.

Havia um terceiro destaque, apresentado pelo Solidariedade, mas que foi retirado pelo partido.

Com chefes vindo a SP, máfia italiana usa ardis e aliado PCC para traficar

Posted On 30/10/2019

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Apontada por investigadores europeus como a principal organização mafiosa no mundo atualmente, a ‘Ndrangheta, com sede no sul da Itália, tem utilizado São Paulo como base de negócios de sua principal função: o tráfico de drogas. Para operar no Brasil, a máfia estabeleceu acordos com o PCC (Primeiro Comando da Capital), facção forte no estado de São Paulo, entre outros. Em dois anos, ao menos três homens com cargos de liderança na Itália estiveram com a organização brasileira, de acordo com investigações europeias às quais o UOL teve acesso. Existe a suspeita de que outros dois também estejam ou tenham passado por São Paulo com a mesma finalidade. VEJA TAMBÉM PCC e ‘Ndrangheta mov… – Veja mais em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/07/18/com-chefes-em-sp-mafia-italiana-usa-elo-com-pcc-e-artimanhas-para-traficar.htm?cmpid=copiaecola

Rocco Morabito após ser preso no Uruguai, em 2017 - 04.set.2017 - Divulgação
Droga foi encontrada dentro de máquina prestes a ser exportada para África, desde o Porto de Santos - 18.set.2018 - Divulgação/Polícia Federal

Traição e tiro no rosto: como mataram Gegê do Mangue e Paca, líderes do PCC…

Posted On 30/10/2019

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Cabelo Duro iria surpreender Gegê e Paca com o apoio de quatro homens armados - Zé Otávio/UOL

“Vocês estão loucos? Vocês estão loucos?” As últimas palavras ditas pelo traficante Rogério Jeremias de Simone a seus assassinos revelam sua surpresa diante da morte iminente. Conhecido como Gegê do Mangue e chefe do PCC (Primeiro Comando da Capital) fora dos presídios, ele morreu aos 41 anos ao receber um único tiro entre os olhos, no dia 15 de fevereiro de 2018. VEJA TAMBÉM Líder do PCC, Marcola está há 20 anos preso, ficou 1.415 dias na solitária e tem pena para cumprir até 2276 Com chefes vindo a SP, máfia italiana usa ardis e aliado PCC para traficar MP: Paulo Preto deu R$ 740 mil a grupo ligado ao PCC por obra no Rodoanel Decisão de Toffoli sobre Coaf paralisa investigações… – Veja mais em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/07/28/morte-de-gege-do-mangue-pcc-homicidio-ceara-fuminho.htm?cmpid=copiaecola

Gegê do Mangue e Paca seriam retirados à força do helicóptero e mortos a tiros - Zé Otávio/UOL

Falha em chip de celular permite rastrear localização do aparelho Brasil está entre os países vulneráveis à falha ‘SIMjacker’.

Posted On 28/10/2019

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TJ de Minas anula condenações de primeira instância no mensalão mineiro… – Veja mais em https://www.bol.uol.com.br/noticias/2019/10/22/tj-de-minas-anula-condenacoes-de-primeira-instancia-no-mensalao-mineiro.htm?cmpid=copiaecola

Posted On 22/10/2019

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O ex-senador Clésio Andrade (MDB-MG) - Carlos Rhienck

or unanimidade, a 5ª Câmara Criminal do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), composta por três desembargadores, concedeu habeas corpus e anulou hoje as denúncias contra o ex-senador Clésio Andrade e o jornalista Eduardo Guedes, condenados a cinco e 17 anos de prisão, respectivamente, por envolvimento no esquema de corrupção conhecido como mensalão mineiro. A Corte aceitou os pedidos dos advogados de Andrade e Guedes para “suspensão e decretação da nulidade absoluta de todos os atos praticados nos autos das ações penais que resultaram na condenação deles”. Relacionadas Ex-presidente do PSDB, Eduardo Azeredo se desfilia do partido Condenado a 20 anos por mensalão tucano,… – Veja mais em https://www.bol.uol.com.br/noticias/2019/10/22/tj-de-minas-anula-condenacoes-de-primeira-instancia-no-mensalao-mineiro.htm?cmpid=copiaecola

PF mira relator da CPI dos fundos de pensão em operação para desarticular esquema de fraudes Segundo a PF, deputado Sergio Souza (MDB-PR) é suspeito de envolvimento em esquema de envio de recursos desviados de fundos de pensão para empresas de fachada nos EUA. O G1 entrou em contato com o deputado e aguardava uma resposta até a última atualização desta reportagem.

Posted On 21/10/2019

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A Polícia Federal (PF) deflagrou, na manhã desta segunda-feira (21/10), operação em quatro estados com o objetivo de desarticular esquema de fraudes em fundos de pensão. A operação batizada de Grand Bazaar foi autorizada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), e mira o deputado Sergio Souza (MDB-PR). O G1 entrou em contato o deputado e aguardava uma resposta até a última atualização desta reportagem.

Sergio Souza foi relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos fundos de pensão concluída na Câmara dos Deputados em abril de 2016. A comissão trabalhou por oito meses e analisou números dos quatro maiores fundos de pensão do Brasil – Caixa Econômica Federal (Funcef), Correios (Postalis), Petrobras (Petros) e Banco do Brasil (Previ) – entre 2003 e 2015.

A ação da PF envolveu 18 mandados de busca e apreensão nas cidades de Curitiba (PR), São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF). Agentes da PF cumpriram mandados de busca e apreensão no gabinete do parlamentar na Câmara dos Deputados.

Segundo a PF, são alvo das buscas autoridades públicas, operadores financeiros, um advogado e empresários que teriam pago propin

a ao parlamentar em troca de proteção na CPI dos fundos de pensão.

Polícia desativa refinaria de drogas e apreende mais de 1,9 tonelada de cocaína em SP Dois homens foram presos em sítio no bairro Sertãozinho em Nazaré Paulista (SP). Trabalho de pesagem da droga apreendida seguia pela manhã desta segunda (21).

Posted On 21/10/2019

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https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2019/10/21/policia-civil-fecha-refinaria-de-drogas-e-prende-dois-em-nazare-paulista-sp.ghtml

Polícia desativa refinaria de drogas e apreende mais de 1,9 tonelada de cocaína em SP _ Vale do Paraíba e Região _ G1

Polícia apreendeu grande quantidade de cocaína em sítio em Nazaré Paulista — Foto: SSP/Divulgação

Polícia persegue motociclista na contramão em ruas e avenidas de São Paulo; veja vídeo Suspeito tentou fugir trafegando em calçadas, corredores de ônibus e no meio dos carros. Segundo informações da PM, ele portava arma calibre 38 com numeração raspada.

Posted On 06/10/2019

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DEJEM AUMENTO 50%

Posted On 05/10/2019

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RESUMINDO,

A PARTIR DE 01/11/19

QUANTIDADE MÍNIMA SERVIÇO ALTERADA DE 10 PARA 15 SERVIÇOS AO MÊS

ALTERADO DE 08 PARA 12 UFESP POR 8 HORAS TRABALHADAS, VALOR DE 397,95 REAIS

Legislação
Lei Complementar nº 1.227, de 05 de outubro de 2019
Governo do Estado de conservação de São Paulo

Alteração de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar – DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.
§ 1º – A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 15 (quinze) diárias mensais.
§ 2º – A atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação.
§ 1º – A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 15 (quinze) diárias mensais.
§ 2º – As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação.
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016

Legislação do Estado
.
Artigo 2º – O valor unitário da DEJEM será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:
I – para Oficiais: de 13,5 (treze inteiros e cinco décimos);
II – para Praças: de 12,0 (doze inteiros).
Parágrafo único – O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade operacional de polícia ostensiva realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.
Parágrafo único – O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observando o limite de dias trabalhados no mês.
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016

Legislação do Estado
.
Artigo 3º – A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º – No período em que o Policial Militar estiver exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
Artigo 4º – No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea “h” do …

acordão STF SOBRE ALE

Posted On 05/10/2019

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SEGUE O ACORDÃO:

Ementa e Acórdão 06/09/2019 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 35.478 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.( S ) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.( A / S ) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.( A / S ) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV INTDO.( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO DE DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.197/2013. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão reclamado limitou-se a realizar um juízo hermenêutico, extraindo do dispositivo legal a interpretação mais congruente com os valores constitucionais; não havendo, portanto, esvaziamento da norma ou declaração da inconstitucionalidade – o que possibilitaria o cotejo com o Enunciado Vinculante 10. 2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. 3. Inviável, portanto, o exame e a emissão de juízo a respeito da interpretação sobre o dispositivo legal adotada pelo julgador, sob pena de convolar esta distinta ação em recurso ou atalho processual, expedientes repelidos por este TRIBUNAL. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3CF2-EB3C-656F-CB8D e senha 0DDC-65A1-1775-2106 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 13 Ementa e Acórdão RCL 35478 A GR / SP Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade, acordam em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator . Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3CF2-EB3C-656F-CB8D e senha 0DDC-65A1-1775-2106 Supremo Tribunal Federal RCL 35478 A GR / SP Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade, acordam em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator . Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3CF2-EB3C-656F-CB8D e senha 0DDC-65A1-1775-2106 Inteiro Teor do Acórdão – Página 2 de 13 Relatório 06/09/2019 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 35.478 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.( S ) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.( A / S ) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.( A / S ) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV INTDO.( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento a presente Reclamação. O agravante alega, em síntese, que: (a) a decisão agravada “peca ao considerar que a orientação firmada no acórdão reclamado encerra mera interpretação judicial, tendo em vista que, a despeito do respeitável fundamento consignado no julgado agravado, a negativa de aplicação do dispositivo legal à hipótese dos autos deveria ter sido submetida previamente à deliberação do órgão especial, em conformidade com a Súmula Vinculante 10/STF” (doc. 15, fl. 4); (b) “de acordo com a determinação do art. 1º da LCE 1.197/2013, a absorção da ALE deve ocorrer nos vencimentos (no plural) da categoria, razão porque a fazenda pública estadual, preocupada com o escorreito cumprimento do preceito legal, adotou a metodologia consistente na distribuição do valor incorporado do adicional nas verbas que compõem a remuneração do associado, ou seja, entre o salário-base e a REPT” (doc. 15, fl. 5); (c) contudo, “passando ao largo do exame acerca da constitucionalidade do art. 1º da LCE 1.197/2013 e, portanto, em flagrante transgressão ao comando da Súmula Vinculante 10/STF, o e. Tribunal de Justiça a quo admitiu a infundada tese concebida pela IMPETRANTE para determinar a incorporação do ALE apenas no salário-base Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AB81-1238-2FDD-5CCA e senha 0506-2CC2-089D-5511 Supremo Tribunal Federal 06/09/2019 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 35.478 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.( S ) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.( A / S ) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.( A / S ) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV INTDO.( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento a presente Reclamação. O agravante alega, em síntese, que: (a) a decisão agravada “peca ao considerar que a orientação firmada no acórdão reclamado encerra mera interpretação judicial, tendo em vista que, a despeito do respeitável fundamento consignado no julgado agravado, a negativa de aplicação do dispositivo legal à hipótese dos autos deveria ter sido submetida previamente à deliberação do órgão especial, em conformidade com a Súmula Vinculante 10/STF” (doc. 15, fl. 4); (b) “de acordo com a determinação do art. 1º da LCE 1.197/2013, a absorção da ALE deve ocorrer nos vencimentos (no plural) da categoria, razão porque a fazenda pública estadual, preocupada com o escorreito cumprimento do preceito legal, adotou a metodologia consistente na distribuição do valor incorporado do adicional nas verbas que compõem a remuneração do associado, ou seja, entre o salário-base e a REPT” (doc. 15, fl. 5); (c) contudo, “passando ao largo do exame acerca da constitucionalidade do art. 1º da LCE 1.197/2013 e, portanto, em flagrante transgressão ao comando da Súmula Vinculante 10/STF, o e. Tribunal de Justiça a quo admitiu a infundada tese concebida pela IMPETRANTE para determinar a incorporação do ALE apenas no salário-base Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AB81-1238-2FDD-5CCA e senha 0506-2CC2-089D-5511 Inteiro Teor do Acórdão – Página 3 de 13 Relatório RCL 35478 A GR / SP (vencimento, no singular), em substituição à previsão legal e expressa de incorporação nos vencimentos (no plural)” (doc. 15, fls. 5-6); (d) “a decisão, caso mantida, (…), causará um acréscimo financeiro bilionário nas despesas com a folha de pagamento do ente público, tendo em vista que o adicional será pago em dobro, em contrariedade ao texto expresso de lei.” (doc. 15, fl. 6); e (e) “ a decisão agravada merece ser restaurada, uma vez demonstrado exaustivamente que o e. Tribunal de Justiça, em evidente desacerto, para conformar a pretensão da impetrante ao conteúdo normativo do art. 1º da LCE 1.197/2013, substituiu a expressão ‘vencimentos’ contida na redação do mencionado artigo pela expressão ‘salário-base’, num exercício judicial que ultrapassa a mera atividade exegética para ostentar características próprias de produção legislativa, porquanto estabeleceu orientação diversa da prevista no art. 1º da LCE 1.197/2013, sem que fossem observadas as determinações da Súmula Vinculante 10/STF”(doc. 15, fl. 9). Requer , ao final, “seja reconsiderada a decisão agravada ou, não a sendo, seja provido o presente agravo interno a fim de que, admitido o processamento da Reclamação, seja ela julgada integralmente procedente para cassar a decisão reclamada consoante razões expostas na inicial, cujos termos são ora reiterados ” (doc. 15, fl. 12). É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AB81-1238-2FDD-5CCA e senha 0506-2CC2-089D-5511 Supremo Tribunal Federal RCL 35478 A GR / SP (vencimento, no singular), em substituição à previsão legal e expressa de incorporação nos vencimentos (no plural)” (doc. 15, fls. 5-6); (d) “a decisão, caso mantida, (…), causará um acréscimo financeiro bilionário nas despesas com a folha de pagamento do ente público, tendo em vista que o adicional será pago em dobro, em contrariedade ao texto expresso de lei.” (doc. 15, fl. 6); e (e) “ a decisão agravada merece ser restaurada, uma vez demonstrado exaustivamente que o e. Tribunal de Justiça, em evidente desacerto, para conformar a pretensão da impetrante ao conteúdo normativo do art. 1º da LCE 1.197/2013, substituiu a expressão ‘vencimentos’ contida na redação do mencionado artigo pela expressão ‘salário-base’, num exercício judicial que ultrapassa a mera atividade exegética para ostentar características próprias de produção legislativa, porquanto estabeleceu orientação diversa da prevista no art. 1º da LCE 1.197/2013, sem que fossem observadas as determinações da Súmula Vinculante 10/STF”(doc. 15, fl. 9). Requer , ao final, “seja reconsiderada a decisão agravada ou, não a sendo, seja provido o presente agravo interno a fim de que, admitido o processamento da Reclamação, seja ela julgada integralmente procedente para cassar a decisão reclamada consoante razões expostas na inicial, cujos termos são ora reiterados ” (doc. 15, fl. 12). É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AB81-1238-2FDD-5CCA e senha 0506-2CC2-089D-5511 Inteiro Teor do Acórdão – Página 4 de 13 Voto – MIN. ALEXANDRE DE MORAES 06/09/2019 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 35.478 SÃO PAULO V O T O O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: (a) na origem, tratam os autos de mandado de segurança coletivo impetrado por associação com o objetivo de incorporar adicional pago a militares do Estado de São Paulo denominado “Adicional de Local de Exercício” única e exclusivamente na rubrica “salário-base” (ou “padrão”)1. A incorporação pretendida na ação era vedada pela Lei Complementar Estadual nº 689/1992, tendo sido posteriormente reconhecido pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, a qual incorporou o valor da gratificação aos aos vencimentos (no plural) e não ao salário-base (fl. 3) e; (b) por maioria de votos, vencido o Relator sorteado,2 a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo em mandado de segurança para determinar incorporação no vencimento ou salário-base à revelia da forma prescrita em lei e da vedação anterior sem, contudo, suscitar o incidente de inconstitucionalidade da LCE 1.197/2013 e sem observar a cláusula da reserva de plenário (súmula vinculante nº 10 do STF) (fl. 3). Requer, ao final, a procedência do processo a fim de o v. acórdão reclamado ser cassado por não observar a regra procedimental instituída pela cláusula de reserva de plenário na medida em que não aplicou o art. 1º da LCE 1.197/2013 (fl. 12). É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Supremo Tribunal Federal 06/09/2019 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 35.478 SÃO PAULO V O T O O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: (a) na origem, tratam os autos de mandado de segurança coletivo impetrado por associação com o objetivo de incorporar adicional pago a militares do Estado de São Paulo denominado “Adicional de Local de Exercício” única e exclusivamente na rubrica “salário-base” (ou “padrão”)1. A incorporação pretendida na ação era vedada pela Lei Complementar Estadual nº 689/1992, tendo sido posteriormente reconhecido pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, a qual incorporou o valor da gratificação aos aos vencimentos (no plural) e não ao salário-base (fl. 3) e; (b) por maioria de votos, vencido o Relator sorteado,2 a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo em mandado de segurança para determinar incorporação no vencimento ou salário-base à revelia da forma prescrita em lei e da vedação anterior sem, contudo, suscitar o incidente de inconstitucionalidade da LCE 1.197/2013 e sem observar a cláusula da reserva de plenário (súmula vinculante nº 10 do STF) (fl. 3). Requer, ao final, a procedência do processo a fim de o v. acórdão reclamado ser cassado por não observar a regra procedimental instituída pela cláusula de reserva de plenário na medida em que não aplicou o art. 1º da LCE 1.197/2013 (fl. 12). É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Inteiro Teor do Acórdão – Página 5 de 13 Voto – MIN. ALEXANDRE DE MORAES RCL 35478 A GR / SP Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Supremo Tribunal Federal RCL 35478 A GR / SP Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Inteiro Teor do Acórdão – Página 6 de 13 Voto – MIN. ALEXANDRE DE MORAES RCL 35478 A GR / SP controle concentrado de constitucionalidade; O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Na presente hipótese, não assiste razão ao reclamante. O acórdão impugnado, ao realizar a interpretação normativa da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exército – ALE, determinou incorporação, do referido adicional, ao salário base padrão da categoria de policiais militares, em decisão assim ementada (doc. 4, fl. 11): Militar. Adicional de Local de Exercício. Incorporação na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP. Admissibilidade. Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a est´última (Lei Complementar 1.197/13). Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40). Recurso provido. Transcrevo, no ponto de interesse, trecho do voto condutor do acórdão que bem elucida a controvérsia (doc. 4, fls. 12/17): O Adicional de Local de Exercício (ALE) foi criado pela Lei Complementar Estadual 689/92 e fixou valores a serem pagos aos integrantes da Polícia Militar, classificados em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, como3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Supremo Tribunal Federal RCL 35478 A GR / SP controle concentrado de constitucionalidade; O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Na presente hipótese, não assiste razão ao reclamante. O acórdão impugnado, ao realizar a interpretação normativa da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exército – ALE, determinou incorporação, do referido adicional, ao salário base padrão da categoria de policiais militares, em decisão assim ementada (doc. 4, fl. 11): Militar. Adicional de Local de Exercício. Incorporação na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP. Admissibilidade. Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a est´última (Lei Complementar 1.197/13). Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40). Recurso provido. Transcrevo, no ponto de interesse, trecho do voto condutor do acórdão que bem elucida a controvérsia (doc. 4, fls. 12/17): O Adicional de Local de Exercício (ALE) foi criado pela Lei Complementar Estadual 689/92 e fixou valores a serem pagos aos integrantes da Polícia Militar, classificados em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, como3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Inteiro Teor do Acórdão – Página 7 de 13 Voto – MIN. ALEXANDRE DE MORAES RCL 35478 A GR / SP veio no seu art. 1º. Vieram exceções nessa lei, de que não haveria direito ao ALE nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri, mas previu que seria computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito. Então, depois que a lei que o criou excepcionou não percepção do benefício, excepcionou novamente para incluí-lo em situações outras de remuneração, mas, em nova exceção, determinou sempre que não seria incorporado aos vencimentos. Ora, com a devida e necessária licença de entendimentos outros, e mesmo de julgamento que antes eu mesmo possa ter proferido em situações de Adicional de Local de Exercício (ALE), Adicional Operacional de Localidade (AOL) ou seus “similares”, entendo haver razão nas alegações da autora, afinal o referido adicional ficou descaracterizado da natureza que haveria de ter fosse mesmo propter laborem. Além disso, desde o advento da referida Lei Complementar Estadual 689/92 vieram a lume inúmeras outras Leis Complementares. (…) Perceba-se, por fim, a mais recente deliberação sobre o tema, trazido, agora, pela Lei Complementar nº 1.197 de 12/04/2013, que dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas, publicada no DOE I – 13/04/2013, pág. 1. (…) Como se nota, e persisto nesse entendimento, há leis e decretos sobre o tema de fundo, mas sempre sem revogação expressa da que deu início ao referido4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Supremo Tribunal Federal RCL 35478 A GR / SP veio no seu art. 1º. Vieram exceções nessa lei, de que não haveria direito ao ALE nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri, mas previu que seria computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito. Então, depois que a lei que o criou excepcionou não percepção do benefício, excepcionou novamente para incluí-lo em situações outras de remuneração, mas, em nova exceção, determinou sempre que não seria incorporado aos vencimentos. Ora, com a devida e necessária licença de entendimentos outros, e mesmo de julgamento que antes eu mesmo possa ter proferido em situações de Adicional de Local de Exercício (ALE), Adicional Operacional de Localidade (AOL) ou seus “similares”, entendo haver razão nas alegações da autora, afinal o referido adicional ficou descaracterizado da natureza que haveria de ter fosse mesmo propter laborem. Além disso, desde o advento da referida Lei Complementar Estadual 689/92 vieram a lume inúmeras outras Leis Complementares. (…) Perceba-se, por fim, a mais recente deliberação sobre o tema, trazido, agora, pela Lei Complementar nº 1.197 de 12/04/2013, que dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas, publicada no DOE I – 13/04/2013, pág. 1. (…) Como se nota, e persisto nesse entendimento, há leis e decretos sobre o tema de fundo, mas sempre sem revogação expressa da que deu início ao referido4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Inteiro Teor do Acórdão – Página 8 de 13 Voto – MIN. ALEXANDRE DE MORAES RCL 35478 A GR / SP adicional, que acabou por ser definitivamente incorporado nos vencimentos, no vencimento, no provento e em pensão, vale dizer, concedendo-o ao pessoal da ativa, aos inativos e aos pensionistas. Diante dessa situação, tem-se que a regra atual, trazida pela referida Lei Complementar nº 1.197 de 12/04/2013, culminou por dar a verdadeira natureza jurídica para o Adicional de Local de Exercício (ALE), ao qual já fora incorporado o Adicional Operacional de Localidade (AOL)3, pois, sem extingui-lo, acabou por determinar sua absorção não só no vencimento, como na pensão e no provento. Por esse novo regime foi descaracterizada de vez a pretendida natureza de benefício pecuniário propter laborem, para caracterizar aumento salarial tal qual se dá com infinidade de gratificações e adicionais criados pela Administração estadual, sempre tão pródiga (sic) em escamotear aumento salarial. Por isso, com a devida vênia, é impossível prosseguir com interpretação de que a Lei Complementar 689/92 ainda expresse ou represente adicional por não caracterizar retribuição por especial desempenho dos servidores em geral, a caracterizar, deveras, apenas composição nos salários dos policiais militares, embora sob rubrica “adicional”. O Adicional de Local de Exercício (ALE), que acabou por absorver o AOL, de fato e de direito apenas foi concedido sob o nome de adicional, mas representou, isso sim, composição do vencimento (vencimento, não vencimentos). Essa circunstância não passa, deveras, de disfarçar o valor total do vencimento (vencimento, não vencimentos). (…) A incidência, em 100%, reedito, há de ser sobre o Salário Base Padrão, com seus reflexos, como, v.g., a gratificação nominada RETP, pois seu regime jurídico, 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Supremo Tribunal Federal RCL 35478 A GR / SP adicional, que acabou por ser definitivamente incorporado nos vencimentos, no vencimento, no provento e em pensão, vale dizer, concedendo-o ao pessoal da ativa, aos inativos e aos pensionistas. Diante dessa situação, tem-se que a regra atual, trazida pela referida Lei Complementar nº 1.197 de 12/04/2013, culminou por dar a verdadeira natureza jurídica para o Adicional de Local de Exercício (ALE), ao qual já fora incorporado o Adicional Operacional de Localidade (AOL)3, pois, sem extingui-lo, acabou por determinar sua absorção não só no vencimento, como na pensão e no provento. Por esse novo regime foi descaracterizada de vez a pretendida natureza de benefício pecuniário propter laborem, para caracterizar aumento salarial tal qual se dá com infinidade de gratificações e adicionais criados pela Administração estadual, sempre tão pródiga (sic) em escamotear aumento salarial. Por isso, com a devida vênia, é impossível prosseguir com interpretação de que a Lei Complementar 689/92 ainda expresse ou represente adicional por não caracterizar retribuição por especial desempenho dos servidores em geral, a caracterizar, deveras, apenas composição nos salários dos policiais militares, embora sob rubrica “adicional”. O Adicional de Local de Exercício (ALE), que acabou por absorver o AOL, de fato e de direito apenas foi concedido sob o nome de adicional, mas representou, isso sim, composição do vencimento (vencimento, não vencimentos). Essa circunstância não passa, deveras, de disfarçar o valor total do vencimento (vencimento, não vencimentos). (…) A incidência, em 100%, reedito, há de ser sobre o Salário Base Padrão, com seus reflexos, como, v.g., a gratificação nominada RETP, pois seu regime jurídico, 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Inteiro Teor do Acórdão – Página 9 de 13 Voto – MIN. ALEXANDRE DE MORAES RCL 35478 A GR / SP composto pelo Artigo 2º da Lei Complementar 722/93, não deixa dúvida de que, em relação aos servidores abrangidos por esta lei complementar, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, fica fixada em 100% (cem por cento) do valor respectivo padrão de vencimento, estabelecido no artigo anterior. Então, não há como se atribuírem 50% sobre uma rubrica (Salário Base Padrão) e 50% sobre outra (RETP), pois a gratificação nominada RETP incide sobre 100% o Salário Base Padrão. Então, esse é fundamento também para se atender ao pleito, de que não haja cisão do valor referente ao Adicional de Local de Exercício (ALE), contrariamente ao disposto pela Administração em cindi-lo em 50% sobre o salário base e 50% sobre o RETP, mas, isso sim, no percentual 100 sobre o salário base, o que respeitará a intenção do legislador quando regrou serem ambos, salário base e RETP, idênticos. Assim, o acórdão impugnado limitou-se a realizar um juízo hermenêutico, extraindo do dispositivo legal a interpretação mais congruente com os valores constitucionais; não havendo, portanto, esvaziamento da norma ou declaração da inconstitucionalidade – o que possibilitaria o cotejo com o Enunciado Vinculante 10. Com efeito, a jurisprudência desta CORTE preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. Nesse sentido: Rcl 18.013 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016; Rcl 13.514 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014; Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/6/2013; Rcl 6.944, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, este último assim ementado: 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Supremo Tribunal Federal RCL 35478 A GR / SP composto pelo Artigo 2º da Lei Complementar 722/93, não deixa dúvida de que, em relação aos servidores abrangidos por esta lei complementar, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, fica fixada em 100% (cem por cento) do valor respectivo padrão de vencimento, estabelecido no artigo anterior. Então, não há como se atribuírem 50% sobre uma rubrica (Salário Base Padrão) e 50% sobre outra (RETP), pois a gratificação nominada RETP incide sobre 100% o Salário Base Padrão. Então, esse é fundamento também para se atender ao pleito, de que não haja cisão do valor referente ao Adicional de Local de Exercício (ALE), contrariamente ao disposto pela Administração em cindi-lo em 50% sobre o salário base e 50% sobre o RETP, mas, isso sim, no percentual 100 sobre o salário base, o que respeitará a intenção do legislador quando regrou serem ambos, salário base e RETP, idênticos. Assim, o acórdão impugnado limitou-se a realizar um juízo hermenêutico, extraindo do dispositivo legal a interpretação mais congruente com os valores constitucionais; não havendo, portanto, esvaziamento da norma ou declaração da inconstitucionalidade – o que possibilitaria o cotejo com o Enunciado Vinculante 10. Com efeito, a jurisprudência desta CORTE preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. Nesse sentido: Rcl 18.013 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016; Rcl 13.514 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014; Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/6/2013; Rcl 6.944, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, este último assim ementado: 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Inteiro Teor do Acórdão – Página 10 de 13 Voto – MIN. ALEXANDRE DE MORAES RCL 35478 A GR / SP EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerálos inaplicáveis ao caso. 4. Reclamação julgada improcedente. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Supremo Tribunal Federal RCL 35478 A GR / SP EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerálos inaplicáveis ao caso. 4. Reclamação julgada improcedente. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Inteiro Teor do Acórdão – Página 11 de 13 Voto – MIN. ALEXANDRE DE MORAES RCL 35478 A GR / SP As alegações ora trazidas não são suficientes para alterar a decisão agravada. Como tive oportunidade de enfatizar naquele julgado, o acórdão reclamado limitou-se a realizar um juízo hermenêutico, extraindo do dispositivo legal a interpretação mais congruente com os valores constitucionais; não havendo, portanto, esvaziamento da norma ou declaração da inconstitucionalidade – o que possibilitaria o cotejo com o Enunciado Vinculante 10. Com efeito, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. Nesse sentido: Rcl 18.013 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 3/6/2016; Rcl 13.514 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2014; Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 24/10/2013; Rcl 6.944, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 13/8/2010. Inviável, portanto, o exame e a emissão de juízo a respeito da interpretação sobre o dispositivo legal adotada pelo julgador, sob pena de convolar esta distinta ação em recurso ou atalho processual, expedientes repelidos por este TRIBUNAL. Em nome do princípio da celeridade processual, evidenciada a ausência de prejuízo à parte ora agravada, ressalto que não houve a intimação para apresentação de contrarrazões ao presente recurso (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo. É como voto. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Supremo Tribunal Federal RCL 35478 A GR / SP As alegações ora trazidas não são suficientes para alterar a decisão agravada. Como tive oportunidade de enfatizar naquele julgado, o acórdão reclamado limitou-se a realizar um juízo hermenêutico, extraindo do dispositivo legal a interpretação mais congruente com os valores constitucionais; não havendo, portanto, esvaziamento da norma ou declaração da inconstitucionalidade – o que possibilitaria o cotejo com o Enunciado Vinculante 10. Com efeito, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. Nesse sentido: Rcl 18.013 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 3/6/2016; Rcl 13.514 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2014; Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 24/10/2013; Rcl 6.944, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 13/8/2010. Inviável, portanto, o exame e a emissão de juízo a respeito da interpretação sobre o dispositivo legal adotada pelo julgador, sob pena de convolar esta distinta ação em recurso ou atalho processual, expedientes repelidos por este TRIBUNAL. Em nome do princípio da celeridade processual, evidenciada a ausência de prejuízo à parte ora agravada, ressalto que não houve a intimação para apresentação de contrarrazões ao presente recurso (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo. É como voto. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 97DA-AEAE-5E54-88EE e senha C84A-F5D9-DAD5-6AE2 Inteiro Teor do Acórdão – Página 12 de 13 Extrato de Ata – 06/09/2019 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 35.478 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019. Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. João Paulo Oliveira Barros Secretário da Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C145-E8D5-0733-0C90 e senha DE2F-DEB4-C2D8-5183 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 35.478 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019. Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. João Paulo Oliveira Barros Secretário da Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C145-E8D5-0733-0C90 e senha DE2F-DEB4-C2D8-5183 Inteiro Teor do Acórdão – Página 13 de 13

MINISTRO MARCO AURÉLIO RASGA O VERBO!!!

Posted On 03/10/2019

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Num momento de lucidez, Marco Aurélio tira a máscara do STF

03/10/2019 às 08:30

O voto do ministro Marco Aurélio Mello, na sessão desta quarta-feira (2) do Supremo Tribunal Federal foi revelador.

Com extrema propriedade e inusitada lucidez, o ministro alertou para o risco de descrédito da corte com a aceitação da tese de que réus delatados devem apresentar suas alegações finais depois dos delatores.

A rigor, o STF já caiu em total descrédito há muito tempo.

De qualquer forma, o voto de Marco Aurélio foi um balde de água fria na petulância e sordidez de Gilmar Mendes, que em seu voto ofendeu o procurador Deltan Dallagnol, o ministro Sérgio Moro e o jurista Modesto Carvalhosa.

Inclusive, com relação a este aspecto, Carvalhosa anunciou que irá ingressar com ações criminais contra Gilmar, pelo cometimento dos crimes de Calúnia e Difamação.

Dessarte, vale ressaltar o trecho elogiável do voto de Marco Aurélio:

“A sociedade tem aplaudido o sucesso da denominada operação Lava Jato. Eis que o mais alto tribunal do país, o Supremo, em passe revelador de atuação livre, à margem da ordem jurídica, vem dizer que não foi bem assim, que o sucesso se fez contaminado no que se deixou de dar na seara das alegações finais, tratamento preferencial ao delatado”.

Perfeito! “à margem da ordem jurídica’, com o famoso “jeitinho brasileiro”, a decisão poderá beneficiar os “tubarões da República”.

Modesto Carvalhosa anuncia processo criminal contra o ministro Gilmar Mendes

Posted On 03/10/2019

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STF DEBRUÇA-SE SOBRE O GRANDE PROBLEMA …

Posted On 03/10/2019

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O STF finalmente descobriu o tamanho da enrascada em que se meteu, por isso não decide…

03/10/2019 às 10:26

Nesta quarta-feira (2) o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela segunda vez adiar a decisão sobre as regras para as alegações finais dos réus delatados.

A jornalista Eliane Cantanhêde conseguiu decifrar os motivos que levaram ao novo adiamento de decisão tão importante:

“A verdade nua e crua é que o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu adiar a decisão sobre regras para as alegações finais de réus delatados por um único motivo: um impasse. Não há votos para as soluções colocadas e não há outras para substituí-las”.

O problema é que o limite da mudança da lei deveria ser aquele que alcança o ex-presidente Lula.

Todavia, anular os processos de Lula implica em beneficiar inúmeros outros condenados. Certamente haverá uma avalanche de recursos e de pedidos de habeas corpus.

E o dinheiro roubado e recuperado pela Lava Jato? Com eventuais anulações de processo, voltaria para o ‘ladrão’?

Eis apenas meros detalhes do tamanho da enrascada.

Desesperada, Rede Globo chora as mágoas para o General Augusto Heleno (Veja o Vídeo)

Posted On 03/10/2019

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Indignado, ex-chefe da Lava Jato DESABAFA sobre STF: “Sinto como se cuspissem nessa nossa esperança”

Posted On 03/10/2019

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Indignado, ex-chefe da Lava Jato DESABAFA sobre STF: “Sinto como se cuspissem nessa nossa esperança”

Leia mais: https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/16658/indignado-ex-chefe-da-lava-jato-desabafa-sobre-stf-equotsinto-como-se-cuspissem-nessa-nossa-esperancaequot

Capitão da PM deixa entrevista durante jornal para prender suspeito de roubo em Foz do Iguaçu; VÍDEO

Posted On 03/10/2019

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Uma situação incomum ocorreu segundos antes de uma entrada ao vivo realizada pela equipe da RPC durante o Meio-Dia Paraná desta quarta-feira (2), em Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná.

Um homem suspeito de roubar um celular foi preso por um capitão da Polícia Militar (PM) que estava preparado para dar entrevista. Assista acima.

A reportagem estava na Avenida Jorge Schimmelpfeng, uma das principais vias do corredor turístico do município, em frente ao Colégio da Polícia Militar Militar Bartolomeu Mitre.

A intenção era falar, pela segunda vez, sobre o fim do período das inscrições do colégio e o sub-comandante do colégio, Capitão Gonçalves era o entrevistado.

Em torno de 20 segundos antes da entrevista entrar no ar, uma mulher gritou que o celular dela foi roubado por um homem em uma bicicleta. Neste momento, o suspeito passava na avenida onde a equipe estava.

Imediatamente, o capitão Gonçalves deixou o local, correu e conseguiu parar o suspeito. A equipe da RPC entrou ao vivo e mostrou o militar perseguindo o suspeito. O capitão da PM segurou o homem até a chegada de outro policial. O homem foi algemado e levado para uma delegacia.

O flagra foi feito pelo repórter Renan Gouveia e pelo repórter cinematográfico William Brisida.

“Apesar de estar trabalhando na área de ensino, não posso deixar passar a função principal que é a segurança pública. Sou policial durante 24 horas”, disse o capitão.

Durante a entrada ao vivo, uma telespectadora, que via o Meio-Dia Paraná, foi até o local e disse que a bicicleta era dela.

A bicicleta tinha sido roubada da casa dela na madrugada de segunda-feira (30), e foi reconhecida porque tinha uma bolsa embaixo do banco.

Homem é preso durante entrada ao vivo no Meio-Dia Paraná, em Foz do Iguaçu — Foto: Reprodução/RPC
Homem é preso durante entrada ao vivo no Meio-Dia Paraná, em Foz do Iguaçu — Foto: Reprodução/RPC

Homem é preso durante entrada ao vivo no Meio-Dia Paraná, em Foz do Iguaçu — Foto: Reprodução/RPC

Reviravolta

Após a prisão em flagrante, o suspeito foi levado para a delegacia. Enquanto os policiais faziam o registro do boletim de ocorrência, o rapaz conseguiu fugir.

Ele foi recapturado minutos depois em frente ao Fórum de Foz do Iguaçu.

O suspeito está preso na carceragem da Polícia Civil e vai responder por roubo, desacato, resistência à prisão, desobediência e receptação.00:00/09:36

Policial prendeu em flagrante um suspeito de roubar celular no centro de Foz do Iguaçu

Policial prendeu em flagrante um suspeito de roubar celular no centro de Foz do Iguaçu

45 PMs estão afastados das ruas por suspeita de homicídios em SP Decisões de afastamento são da Corregedoria da Polícia Militar e feitas para garantir ‘transparência e eficiência das apurações’, segundo a corporação. Por Léo Arcoverde, GloboNews 03/10/2019 08h33 Atualizado há 2 horas

Posted On 03/10/2019

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https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/10/03/45-pms-estao-afastados-das-ruas-por-suspeita-de-homicidios-em-sp.ghtml

A Polícia Militar (PM) do Estado de São Paulo tem atualmente 45 policiais militares afastados do serviço de patrulhamento nas ruas, o policiamento ostensivo, pela Corregedoria da corporação em razão do possível envolvimento desse grupo com crimes de homicídio. É o que aponta balanço do órgão corregedor atualizado nesta quarta-feira (2) e obtido com exclusividade pela GloboNews.

Nesta quarta-feira, policiais da Corregedoria detiveram e levaram ao presídio militar Romão Gomes, na Zona Norte da capital paulista, três policiais militares (um sargento aposentado e um cabo e um soldado da ativa) acusados de participação em dois assassinatos na Brasilândia, em julho de 2018. A Justiça determinou a prisão temporária, por 30 dias, do trio. Foi ainda cumprido um mandado de busca e apreensão na casa de um quarto policial militar.00:00/03:09

Corregedoria da PM prende três policiais suspeitos de participação em chacina

Corregedoria da PM prende três policiais suspeitos de participação em chacina

Prisões de policiais militares não entram no balanço de afastamentos feitos pela Corregedoria.

De acordo com o coronel Marcelino Fernandes, corregedor da Polícia Militar de São Paulo, os afastamentos feitos pelo órgão são feitos “para garantir a transparência e eficiência das apurações”. Esse afastamento pode durar até um ano.

Segundo o coronel, o balanço da Corregedoria não representa o total de afastamentos por possível envolvimento com crimes de homicídio em todo o Estado, uma vez que cada batalhão pode tomar decisão parecida. A corporação não dispõe de um balanço que inclua todos esses afastamentos.

Mortes na Dutra

00:00/00:47

4 pessoas são mortas pela polícia durante uma perseguição na via Dutra em Guarulhos, em SP

4 pessoas são mortas pela polícia durante uma perseguição na via Dutra em Guarulhos, em SP

Na noite de 17 de julho, uma perseguição policial terminou com quatro mortos em um suposto confronto na rodovia Presidente Dutra, em Guarulhos, na Grande São Paulo. A ocorrência começou no bairro do Tatuapé, na Zona Leste da capital, e se desenrolou por cerca de 20 quilômetros.

Quatro dos policiais militares participantes daquele suposto tiroteio pertencem às Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota), espécie de batalhão de elite da PM paulista. Esses quatro policiais seguem afastados das ruas. Ou seja, não trabalham no policiamento ostensivo há mais de dois meses.

Investigação e conduta

Na avaliação de Samira Bueno, diretora-executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), “a ação da Corregedoria é de suma importância, se existem indícios de que estes homicídios não foram em legítima defesa o correto é afastar os policiais envolvidos até que se concluam as investigações, em especial por que uma série de estudos demonstram que policiais desviantes se envolvem em vários casos de homicídio”.

“O que preocupa é que uma porção pequena dos casos termina na Corregedoria, na maioria dos casos de intervenções policiais com resultado morte, quem investiga é o próprio batalhão do policial envolvido. O batalhão não tem independência para fazê-lo, então isso reforça ainda mais a importância da Corregedoria.”

Veja a nota da Secretaria da Segurança Pública

“A Secretaria da Segurança Pública não compactua com desvio de conduta de seus agentes. Todas as denúncias são rigorosamente apuradas e, se confirmada qualquer irregularidade, os policiais são responsabilizados nos termos da Lei. A pasta atua para reduzir a letalidade em todo o Estado, inclusive editou resolução SSP/40, que determina que toda morte em decorrência de intervenção policial (MDIP) seja investigada pelo DHPP e pelas corregedorias, com o acompanhamento do Ministério Público e do Judiciário. Mais de 60% das MDIP ocorrem em roubos, quando criminosos colocam a vida de pessoas em risco. Até agosto, 168 fuzis foram apreendidos e 158.724 criminosos presos em todo Estado pelas polícias paulistas.”

Sintonia da Rifa, fonte de recursos financeiros de facção criminosa, é alvo de operação da Polícia Civil Estima-se que, com a venda de bilhetes, a organização tenha gerado uma receita bruta de aproximadamente R$ 2,4 milhões.

Posted On 03/10/2019

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https://g1.globo.com/sp/presidente-prudente-regiao/noticia/2019/10/03/sintonia-da-rifa-fonte-de-recursos-financeiros-de-faccao-criminosa-e-alvo-de-operacao-da-policia-civil.ghtml

Sempre informei, relatei e disse a RF é uma fonte renda enorme para o PCC, pois é uma forma velada de levantar recursos no comércio em geral, ou seja com pessoas idôneas.

A Polícia Civil do Estado de São Paulo, por meio da Central de Polícia Judiciária (CPJ) de Presidente Venceslau e com apoio de outras unidades territoriais, deflagrou na manhã desta quinta-feira (03) a Operação Blackjack. Mandados de prisão e de busca e apreensão são cumpridos com o objetivo de desestruturar a Sintonia da Rifa, fonte de recursos financeiros de uma facção criminosa que age dentro e fora dos presídios.

As prisões e buscas estão relacionadas à investigação da estrutura, de mais de três meses, que teve como ponto de partida a identificação de um indivíduo, morador de Presidente Venceslau, cuja atuação está vinculada à organização criminosa no exercício da função de controle e distribuição de números de loteria ilegal denominada “Rifa” ou “RF”.

A distribuição é feita a faccionados responsáveis pela venda de cartelas em municípios do interior paulista, na “Regional 018”, e a arrecadação dos respectivos valores é em benefício do crime organizado.

As investigações promovidas pela Polícia Civil indicaram a efetiva atuação da célula criminosa voltada à difusão da loteria ilegal e ao comércio ilícito de drogas na região.

As diligências realizadas por 130 policiais civis nas cidades de Caiuá, Pacaembu, Tupi Paulista, Martinópolis, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Santo Anastácio, Cândido Mota, Birigui, Penápolis, Mirandópolis, Pereira Barreto e Valparaíso visam dar cumprimento a 11 mandados de prisão preventiva, um mandado de prisão temporária e 26 mandados de busca e apreensão expedidos pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau.

Todos os mandados de busca e apreensão já foram cumpridos:

  • 2 em Martinópolis
  • 2 em Presidente Prudente
  • 2 em Santo Anastácio
  • 12 em Presidente Venceslau
  • 1 em Cândido Mota
  • 3 em Penápolis
  • 1 em Valparaíso
  • 2 em Birigui
  • 1 em Pereira Barreto

Dos 11 mandados de prisão, seis foram cumpridos nas penitenciárias de Caiuá (3), Tupi Paulista (1), Pacaembu II (1) e Mirandópolis (1). Os outros quatro MPs, em desfavor de indivíduos que estavam fora do sistema prisional, foram cumpridos em Cândido Mota (1), Penápolis (2) e Pereira Barreto (1).

Apenas um mandado de prisão preventiva falta ser cumprido, em Valparaíso. Diligências são realizadas para localizar o indivíduo.

Em Presidente Venceslau, a operação contou com o apoio da Polícia Militar, representada por equipes da Força Tática, três equipes do Oitavo Batalhão de Ações Especiais de Polícia (Baep) e uma equipe do Canil.

Materiais ligados à Sintonia da Rifa foram apreendidos  — Foto: Deinter 8/Divulgação
Materiais ligados à Sintonia da Rifa foram apreendidos  — Foto: Deinter 8/Divulgação

Materiais ligados à Sintonia da Rifa foram apreendidos — Foto: Deinter 8/Divulgação

Sintonia da Rifa

Materiais ligados à Sintonia da Rifa foram apreendidos  — Foto: Deinter 8/Divulgação

O “Setor da Rifa” ou “RF” na estrutura da organização criminosa é uma fundamental fonte de recursos financeiros para manutenção dos seus ideais, principalmente em auxílio à atividade de domínio do narcotráfico, aumentando, em última análise, o poder econômico-financeiro do crime organizado.

Estima-se que a cada edição de sorteio da rifa, normalmente realizada bimestralmente, a organização criminosa confecciona e comercializa, em média, 60 mil números, ao custo individual de R$ 40, gerando uma receita bruta de aproximadamente R$ 2,4 milhões.

Justiça anula prova obtida por policial que atendeu telefone do suspeito

Posted On 02/10/2019

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https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/10/02/justica-anula-prova-obtida-por-policial-que-atendeu-telefone-do-suspeito.htm

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou toda uma ação penal por causa de provas ilícitas conseguidas por um policial. O agente usou o celular de um suspeito para se passar por ele e conseguir uma prisão em flagrante. De acordo com o site Consultor Jurídico, o caso aconteceu em Porto Alegre. Policiais militares abordaram um veículo e encontraram drogas com o motorista. Após o telefone de um dos investigados tocar diversas vezes, um agente decidiu atender a ligação de um suposto usuário de entorpecentes e se passou pelo dono para negociar as condições de entrega. Em seguida, os policiais foram até o local combinado e conseguiram a confirmação de que o suspeito venderia as drogas para uma pessoa. Os agentes realizaram a prisão em flagrante. O réu foi condenado a cinco anos de oito meses de prisão. Na época, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não viu ilegalidade nas provas. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, decidiu que a prova obtida era ilícita. “Tal conduta não merece o endosso do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que se tenha em mira a persecução penal de pessoa supostamente envolvida com tráfico de drogas”, disse o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, em matéria publicada pelo site Consultor Jurídico…. – Veja mais em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/10/02/justica-anula-prova-obtida-por-policial-que-atendeu-telefone-do-suspeito.htm?cmpid=copiaecola

http://visaonoticiasmarilia.com/noticias/conteudo/?q=Homem-que-matou-oficial-da-PM-havia-assassinado-a-esposa-no-RJ-73802

Posted On 29/09/2019

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Petição que expõe a apatia e a morosidade do STF na prestação jurisdicional às pessoas de bem, viraliza na rede

Posted On 29/09/2019

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Petição que expõe a apatia e a morosidade do STF na prestação jurisdicional às pessoas de bem, viraliza na rede

Leia mais: https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/16592/peticao-que-expoe-a-apatia-e-a-morosidade-do-stf-na-prestacao-jurisdicional-as-pessoas-de-bem-viraliza-na-rede

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