LEIS rel Pol Civis

Como usar as informações abaixo: clique no link abaixo, caso não abra direto caixa para pesquisa, copie e cole no navegador, após isso use as informações constante nesta página, para alimentar o motor de busca de acordo com interesse e clique em pesquisar, assim aparecerá LEI na íntegra!

http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/menuitem.f737045a72a1eec53700aa5cf20041ca/?vgnextoid=82ea0b9198067110VgnVCM100000590014acRCRD

LEI nº 10.261, de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 – Lei Orgânica da policia civil do Estado de São Paulo.

Lei Complementar nº 675/92, de 05 de junho de 1992, dispões sobre ingresso, salários e promoções na carreira policial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1062, de 13 de março de 2008 – Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1064, de 13 de novembro de 2008 – Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1067, de 1º de dezembro de 2008 – Dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia.

LEI Nº 11.706, de 19 de junho de 2008 – Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.

LEI Nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009 – Dispõe sobre a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência

Lei Complementar nº 1045, de 2008, que ao alterar o Parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 689, de 1992 Direito ao ALE inativos e pensionistas

Obs: Extraídos do CTBArt. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento,os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Decreto Estadual 48.292, de 02 d dezembro de 2003.

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Lei Complementar Nº 675, de 5 de junho de 1992

Dispõe sobre reestruturação das carreiras policiais civis e dá providências correlatas. ( Lei das promoções nas carreiras)

Lei Complementar Nº 776, de 23 de dezembro de 1994
Altera a Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993, que instituiu a Gratificação de Compensação Orgânica para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado. ( incorporações de gratificações, tempo de aposentadoria  mulheres e homens, invalidez com incorporal de gratificações )

Lei Complementar Nº 343, de 6 de janeiro de 1984

Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

…………………………………………………………..

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;” (Grifos não constam no original).

Lei Complementar n° 1.151, de 25/10/2011  Dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas

http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20111026&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=4

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.114, DE 26 DE MAIO DE 2010
Altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008 e nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas (ALE)
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei%20complementar/2010/lei%20complementar%20n.1.114,%20de%2026.05.2010.htm

DECRETO N. 47.788, DE 2 DE MARÇO DE 1967

Dá nova redação ao Decreto n. 47.008, de 9 de novembro de 1966, e institui a Tabela de Funções de Extranumerários Mensalistas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÈ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições:
Decreta: 

Investigador de Policia (Privativo da Secretaria da Segurança Pública) – “36” – Investigações e recolhimento de elementos de convicção para esclarecimentos de fatos delituosos, manifestos ou presumíveis de mediana gravidade ou autoria definida; policiamento de locais publicos para prevenir ou reprimir a prática de crimes ou contravenções. Execução de mandados de prisão, de busca e escolta de presos, investigação do paradeiro de pessoas desaparecidas.
Escrivão de Polícia (privativo da Secretaria da Segurança Pública) Elaboração e organização de inqueritos e processos policiais sob a orientação direta do Delegado de Polícia; execução de tarefas de escritório em Cartório de Delegacias de Policía de 3.a, 4.a, e 5.a classes. Desempenho das mesmas funções como escrivão adjunto de Delegacia Regional de Policía de 2.a classe, participação nas diligências sôbre crimes, acidentes e distúrbios; buscas, apreensão. reconstituição de crimes, exames de locais e outras pericias; trabalhos de licenciamento e registros de competêncies das Delegacias. Guarda e conservação de móveis e material de escritório.
também possui das demais carreiras.
LEI COMPLEMENTAR 1.151 DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas
http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/smartsection/print.php?itemid=293
Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007
Diz sobre cálculo Pensão, da contribuição e base de cálculo e outros pertinentes.
http://www.al.sp.gov.br/legislacao/norma.do?id=72783