APOSENTADORIA ESPECIAL 51/85 MAIS UMA VITÓRIA\!!

Posted On 10/09/2012

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Quero deixar registrado aqui o direito de me aposentar pela Lei 51/85, assegura do pela Justiça após uma batalha de 10 anos. Sou investigador de polícia desde 22.09.1977, com mais 4 1/2 anos averbados da iniciativa privada. Completei os 30 anos de trabalho em 26.03.2003, quando então requeri a certidão de liquida-ção, contava à época com 47 anos de idade e pretendia me aposentar e exercer
a advocacia, e houve a negativa, sempre baseada em paraceres dos adv do Estado. Vale frisar que ainda nem havia essa lei estadual que qualquer acadêmi co em Ciências Jurídicas nota ser totalmente inconstitucional, menos o Estado SP, haja vista ser uma lei menor que legisla em contrariedade à maior, ou seja, a Fe deral (51/85). – Impetrei Mandado de Injunção em Brasília e a decisão veio, toda via, simplesmente, “empurraram de barriga” com outro parecer jurídico, com fun damentos, agora, na EC 43/2003, alegando a integralidade e a paridade, idade mínima, soma de idade, enfim… arquivavam tudo e somente me mandavam tomar ciência. O TJ/Sp chegou até a multar a fazenda pública por atos protelatórios e “empurrar de barriga”, depois sobrestou o recurso extraordinário em razão da espera do julgamenteo do STF quanto à repercussão geral. Por final houve o en cerramento do processo e a Justiça mandou que tomassem as providências cabí veis para o cumprimento da Decisão Transitada em Julgado. Mesmo assim, através de pareceres e consultas à Procuradoria do Estado, já descumprindo à quela decisão, até, tentaram me convencer que seria mais vantajoso eu aposen tar pela lei estadual, pois o DAP estava proibido de ratificar ou expedir certidões de liquidação de tempo na Lei 51/85. Enfim, após quase findados 10 anos, o DAP cumpriu a decisão, e eu finalmente estou com a minha certidão apto a aposentar através dos direitos e vantagens garantidos, a nós – funcionários públicos poli ciais civis do Brasil, pela 51/85. Pergunto-lhes: Tenho direito a receber pelo tem po trabalhado a maior, visto que mediante o recurso da fazenda em 2003 o Presi dente do TJ/SP à época suspendeu o efeito da sentença de primeiro grau e man dou que eu e outros companheiros de todo o Estado aguardássemos o julgamen to final do mérito pelo TJ/SP. grato. Anísio José Cestari – Votuporanga-Sp.

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